Administrativo

Mudança da estrutura administrativa municipal

Reforma Administrativa na Prefeitura

 

Com a chegada de um novo governo, mesmo reeleito, é natural que se deseje também a alteração da estrutura administrativa municipal. Não que isso deva ocorrer apenas no primeiro ano de um mandato, mas geralmente é o que acontece.

A reforma dos quadros do funcionalismo, quando ocorre no setor público, geralmente chama muito a atenção, pois nesses momentos há modificação de padrões de contratação de funcionários, notadamente cargos de confiança.
No caso que estamos verificando no momento em Lajeado, por meio do projeto de lei 19/2021, a Prefeitura pretende realmente reduzir de 120 para 117 cargos comissionados existentes no quadro de funcionários. Até aí, entende-se que o governo pretende enxugar a máquina pública. Só que não.

Explico: por meio desse projeto, a prefeitura está redistribuindo o valor dos 3 cargos cortados do orçamento, nos demais cargos que permanecem, ou seja, a possível economia não acontece e vai para o seleto grupo de pessoas que estará na prefeitura.

Traduz-se em menos gente para lhe atender, pelo mesmo custo.

No meio do olho do furacão, dois vereadores do PSDB apresentaram emendas ao projeto. Ambos no quesito “qualidade de formação” dos profissionais que ocuparão os cargos. O projeto da vereadora Paula Thomas, mais flexível e próximo do que o governo propôs (a iniciativa do projeto tinha de ser do poder executivo), dá um tempo para quem não tem estudo, estudar. Curiosamente, a proposta foi parar no site da Câmara como sendo propositura do poder Executivo.

Propostas do projeto de lei 19, segundo site da Câmara

A emenda do vereador Márcio Dalcin (que também teve meu apoio) buscava maior qualificação para quem ocupará os cargos, tendo de ter qualificação obrigatória pré-existente. Teve apenas 3 votos favoráveis. A maior parte da alegação dos vereadores é que alguém com formação não necessariamente era melhor do que alguém sem formação.

Chamou a atenção do plenário o posicionamento do vereador, advogado e professor Alex Schmitt, ao defender a não necessidade de formação para ocupação dos cargos indistintamente sobre valor salarial.

O silêncio das instituições de ensino preocupa

A questão da defesa de vários vereadores acerca da não necessidade de formação para ocupação dos cargos (e falamos aqui inclusive de necessidade de ensino médio e fundamental, para que não pensem apenas em ensino superior), e a falta de posicionamento das instituições de ensino acerca do tema preocupa. E muito.

Preocupa porque as instituições de ensino deveriam apoiar a necessidade de escolaridade mínima para preenchimento dos cargos. Sob a possibilidade de terceiros imaginarem que o ensino realmente não é compatível com as atribuições delegadas aos ocupantes de cargos de confiança.
Nesse interim, para quem duvidar, vale procurar  no projeto aprovado, que entre as vagas para trabalho de Cargos de Confiança na Prefeitura de Lajeado, para constatar que diversos cargos de chefia trazem o seguinte pré-requisito: “preferencialmente, ensino médio”, ou seja, nem a certeza da ocupação com ensino médio é garantida.

Na última versão do projeto, (que não tenho certeza de que seja da vereadora Paula ou do Poder Executivo) há a inclusão por exemplo no cargo de Assessor de Gestão Municipal II (Cargo de confiança nível 3 – CC3, salário R$ 3.794,36), a necessidade de “escolaridade ensino fundamental completo”, onde antes constava “preferencialmente, ensino médio”. 

Banco de talentos

No debate, levantei a questão do Banco de Talentos da Prefeitura de Lajeado que foi LARGAMENTE noticiado no início deste mandato sobre a ocupação dos cargos de confiança darem-se por meio desta ferramenta de seleção. Curiosamente a frase que encontra-se atualmente no site está na imagem abaixo:

Banco de Talentos de Lajeado

 

Por fim, o projeto acabou sendo aprovado conforme esperado pelo governo, sem mais ressaltos e com a devida flexibilidade até o final deste ano para que alguns cargos, contratados até 30/04/2021 tenham possibilidade de não ter a qualificação necessária por 12 meses, ou conforme consta no texto do projeto:

Os nomeados até 30/04/2021 ficam dispensados do requisito da
alínea “a” do inciso II, pelo prazo de até 12 meses, renováveis por mais
12 meses, findo o qual deverão comprovar a escolaridade exigida sob
pena de exoneração;

 

Comparando a situação vigente com a proposta

Secretário Municipal – Continuam sendo 11, com salário definido por lei própria. (Não se define nesta lei)
Procurador-Geral – Continua sendo 1, com salário definido por lei própria. (Não se define nesta lei)
Assistente Superior – Continua sendo 1, continua com cargo CC7 (R$ 11.816,44)
Procurador-Geral Adjunto – 1 CC4 (R$ 5.442,83), continua sendo 1, mas com cargo aumentado para CC6 (R$ 9.495,89)
Sub-Procurador – Cargo criado, 1 CC4 (parece ter vindo do Procurador Geral Adjunto)
Coordenador Especial de Governo – 5 CC6 / Extinto – parece ter virado Coordenador de Governo
Coordenador de Governo – 4 CC5 (R$ 7.749,64) / aumentou para 5 e cargo aumentado para CC6 (R$ 9.495,89)
Diretor de governo – Cargo criado, 4 CC5 (parece ter vindo do Coordenador de Governo)
Ouvidor-Geral – 1 CC4 / Continua 1 CC4
Contador Geral – 1 CC4 / Continua 1 CC4
Diretor de Secretaria – 11 CC4 / Continua 11 CC4
Coordenador de Setor – 9 CC4 / Extinto, parece ter virado Coordenador de Departamento
Coordenador de Departamento – Cargo criado 11 CC4 (aumentado em 2 em relação ao Coordenador de Setor extinto)
Assessor de Gestão Municipal II – 35 CC3 / Diminuido para 29, continua sendo CC3 
Assessor de Gestão Municipal I – 30 CC2 / Continua 30 CC2
Dirigente de Núcleo – 10 CC1 / Diminuiu para 9 CC1 

 

Abaixo, uma tabela mais completa dos cargos existentes pela lei atual e pela proposta do projeto de lei 19/2021:

 

 

Legalidade

Quanto à questão da legalidade, vários pontos devem ser levados em consideração, mas o principal neste momento é o possível conflito com a lei federal complementar 173, que em seu artigo 8º coloca impossibilidade de “II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa”, o que daria um viés de impossibilidade da criação dos cargos que foram efetivamente criados neste momento. 
O ítem III é mais amplo, citando sobre impossibilidade da estrutura: “
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;” Todavia, o que se encontra em vários posicionamentos de tribunais é que o valor global não possa ser superior ao existente, e no exemplo do que consta em um parecer do Tribunal de Contas da Bahia, citando um parecer emitido pelo Governo do Distrito Federal, e que vale a pena destacar:
 Não se vislumbra óbice aos rearranjos
que a Administração Pública, não raro, se
encontra na contingência de realizar no
que diz com os cargos de chefia, direção e
assessoramento, para se acomodar às
necessidades sempre dinâmicas do
complexo aparelho estatal, consistentes
na transformação ou realocação de
cargos, como, por exemplo, na
transformação de um cargo em comissão
anteriormente ocupado em dois outros
com remunerações inferiores, desde que a
soma das despesas com os novos cargos
não ultrapassem a despesa do cargo
objeto da transformação.
Assim, passa-se por cima da questão de entendimento de legalidade, uma vez que, de maneira global, não deseja que existam valores a maior sendo gastos com o status anterior à lei complementar 173.

 

One thought on “Mudança da estrutura administrativa municipal

  • Luiz Eduardo Steffens

    Muito bom Vereador Ranzi, bom saber que temos representantes que fiscalizam o executivo e que nos mantem informados para que saibamos como o município está funcionando. Acompanhei a seção e realmente, agora vendo as solicitações fiquei com a mesma dúvida, pois ví que foi algo da Paula e do Marcio e não tinha como autor o município. “Pedra cantada”, o maior interessado é o governo municipal. Creio sim que deveria haver maior qualificação e não achei interessante a prorrogação do prazo em mais 12 meses, após findar o tempo para regularizarem-se. Hoje o Ensino Médio se termina rapidamente com as opções de ensino existentes.

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